“Determinação se cumpre, depois se questiona”, diz presidente do Samae de Blumenau sobre quinto aditivo

Seguem repercutindo bastante, em especial nas redes sociais de vereadores, as explicações de cada um dos envolvidos – Samae, BRK, Agir – sobre as responsabilidades na assinatura do quinto aditivo ao contrato de esgoto de Blumenau nesta quinta-feira, na Câmara de Blumenau.

Esse quinto aditivo prevê a mudança na forma de recolhimento do esgoto na cidade – 60% rede tratada, 40% com caminhão, quando antes era 100% de rede -, pagamento mensal pelo consumidor que tem fossa, exclusividade do recolhimento pela concessionária e um reajuste extraordinário de 10,72%, além da reposição da inflação de 5,2%.

A reposição anual da inflação e a possibilidade de revisão extraordinária são previstas em contrato, firmado em 2010. A BRK questiona, desde 2013, o que considera perdas referentes ao não cumprimento do que previa a concessão, ou seja, a Prefeitura entregaria a cidade com 20% do esgoto tratado e o dinheiro desta tarifa já entraria no fluxo de caixa da empresa. O Município havia fechado contratos com a FUNASA e o PAC para chegar a este índice, mas com a concessão, o Governo Federal segurou o dinheiro.

Em resumo, é isso, esse é o cerne da discussão. O resto é saber o grau de responsabilidade de cada um, e foi por aí o debate desta quinta no Legislativo.

O diretor-presidente do Samae de Blumenau, Alexandre de Vargas, procurou o Informe nesta sexta-feira pela manhã, para comentar a nota enviada pela Agir a veículos de imprensa, logo depois da sessão.

É de Alexandre de Vargas a assinatura do quinto aditivo, em março deste ano. Vargas lembrou que, assim como o prefeito Egidio Ferrari, são homens da lei.” Só assinei porque tinha que assinar, jamais ia deixar de cumprir uma determinação legal, a gente cumpre e depois discute”, afirmou.

E apontou o que considera contradições na postura da agência reguladora, lembrando dois artigos, de capítulos diferentes, da resolução normativa 3, de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

V – atender às solicitações de serviços nos prazos e condições estabelecidas na legislação e/ou no contrato de programa ou concessão, incluindo-se nestes prazos os negociados entre o prestador.

V – cumprir sempre qualquer determinação da AGIR na forma e no prazo estabelecido;

Ele questiona por que a Agir não cobrou a Prefeitura em outubro de 2024, quando era para ter sido assinado o aditivo, na gestão de Mário Hildebrandt (PL), mas já com o resultado da eleição que colocou Egidio Ferrari como prefeito.

“Não poderia não assinar, o prazo era o ano passado, não é recomendação, é determinação, tem que cumprir”, disse Alexandre de Vargas.

Ele mandou o parecer da Agir sobre o tema e a decisão final, documentos que estão no site da agência. O Informe separou alguns pontos para reflexão. A decisão final é de setembro de 2024 – reta final de campanha eleitoral, quando Egidio e Mário eram aliados -, assinada por Paulo Costa, ex-secretário municipal nas gestões Mário Hildebrandt e Napoleão Bernardes, que assumiu o posto na agência um pouco antes.

1) Diante de todo o exposto, e com base nas razões constantes do Parecer Conjunto Administrativo e Jurídico nº 153/2024 da RTE (PCAJ) e seus anexos, que representa, enfim, a apreciação quanto à Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) formulada pela Concessionária BRK Ambiental – Blumenau S.A, por meio do Ofício DIR 302/2019, que por sua vez, após a submissão à Consulta Pública, não resultou em contribuições que alterassem o teor da decisão em questão, razão pela decido:

a) Reconhecer a proposta ajustada entre o Poder Concedente e Concessionária de 10,72% (dez vírgula setenta e dois por cento) a título de revisão tarifária extraordinária para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a partir das premissas estabelecidas mediante 60% de cobertura de rede e 40% para tratamento coletado por caminhão em sistema individual de tratamento, desde que normatizado legalmente e contratualmente. Este percentual está previsto para ser aplicado a partir de abril de 2025, conforme premissas apresentadas pela Concessionária, respeitando as condições e prazos definidos na legislação nacional e conforme Termo Aditivo ao contrato;

b) Que o Poder Concedente, a partir do reconhecimento como serviço público de responsabilidade do titular, ajuste o decreto de prestação de serviço de coleta e tratamento dos efluentes dos sistemas de tratamento individual, além de delegar este serviço para a Concessionária;

 2) Diante de todo o exposto, conclui-se que os itens que deram origem a esta Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) formulada pela Concessionária BRK Ambiental – Blumenau S.A, por meio do Ofício DIR 302/2019, serão contemplados no 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão ou foram sanados na 3ª Revisão Tarifária Ordinária;

3) Para integral validade desta Decisão, DETERMINA-SE que seja inicialmente dado ciência às partes (SAMAE de Blumenau, Concessionária BRK Ambiental – Blumenau S.A, e com cópia ao Município de Blumenau), para que em ato contínuo as mesmas tomem as medidas necessárias para aplicação do que consta no item 1 (alíneas “a” à “i”), incluindo ampla publicidade pela Concessionária aos seus usuários, em período não inferior a 30 (trinta) dias, para início da cobrança do novo valor tarifário e que seja encaminhado a esta Agência cópia das novas tabelas tarifárias e de serviços, bem como as devidas publicações. Tudo isso em obediência ao disposto no artigo 39 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece: “Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação” (grifo nosso), sem deixar de cumprir a Cláusula 21.11, do Contrato de Concessão, que tal Revisão também deverá ser publicizada em jornal de circulação destacada, pela Agência.

5) Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para, havendo interesse, interpor RECURSO desta Decisão perante o Comitê de Regulação, segunda instância decisória da Agência.

6) A presente Decisão entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial dos Municípios (DOM), órgão de publicidade oficial da AGIR.

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