Tribunal de Justiça rejeita compensação de tributos com debêntures da INVESC 

Empresa não obtém certidão fiscal após tentativa de usar debêntures como garantia 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de uma empresa que tentou suspender a cobrança de tributos estaduais ao oferecer debêntures da INVESC – Santa Catarina Participação e Investimentos S/A como garantia. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou inconstitucional a compensação de débitos tributários com esses títulos.

O caso começou quando a empresa impetrou mandado de segurança contra a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, que havia recusado a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND). Esse documento é essencial para que empresas possam manter suas atividades e firmar contratos com o poder público.

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou o pedido, ao argumento de que as debêntures oferecidas não eram aceitas como garantia. “A jurisprudência já consolidou que as debêntures da INVESC não possuem poder liberatório para pagamento de tributos, pois se trata de um benefício fiscal concedido sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)”, destacou a juíza.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC para alegar que a legislação permite o uso das debêntures e que a falta da certidão comprometeria suas operações e empregos. No entanto, o desembargador relator negou o recurso e reforçou que a tese já havia sido analisada e rejeitada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.882.

Precedentes reforçam a decisão

O desembargador relator da decisão foi direto ao ponto ao negar o pedido: “Não há motivo para sobrestar o julgamento até o trânsito em julgado da ADI 5.882. O STF já decidiu que a compensação de débitos tributários com debêntures da INVESC é inconstitucional, pois representa um incentivo fiscal sem autorização prévia do CONFAZ”.

O magistrado também reforçou que o próprio TJSC já havia decidido em outros casos semelhantes que as debêntures da INVESC não são válidas para garantir tributos ou permitir a emissão de CPEND. “Nosso Tribunal já consolidou o entendimento de que esses títulos não possuem poder liberatório, o que inviabiliza a emissão da certidão solicitada”, pontuou o desembargador. Diante disso, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau e negou o pedido da empresa (Agravo Interno em Apelação n. 5027662-33.2023.8.24.0023). 

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