O que o STF definiu sobre as sobras eleitorais

O Informe Blumenau, e os principais veículos de imprensa nacional, vincularam uma informação errada sobre a decisão do STF referente as sobras eleitorais. Antes de nada, é importante entender o contexto do julgamento. Os ministros julgaram ações protocoladas pelos partidos Rede Sustentabilidade, Podemos e PSB para contestar trechos da minirreforma eleitoral de 2021.

Mas, a decisão vale apenas para a terceira fase de preenchimento das vagas e, como veiculamos e boa parte da imprensa, não vale para a segunda, depois de preenchidas as vagas dos partidos que atingem o quociente eleitoral, que é calculado pelo numero de eleitores votantes dividido pelo número de cadeiras do Legislativo.

Para entender, segue:

Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos: que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências: o partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral (conhecida como regra 80/20).

Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias, sem a necessidade dos 80% para os partidos, mas com o candidato obtendo no mínimo 10% deste quociente.

A contestação judicial se deu justamente nesta terceira fase.

Há uma estimativa que o quociente eleitoral em Blumenau seja maior este ano dos que os 9.552 votos da eleição de 2020 – quando teve uma abstenção recorde, por conta do Coronavírus – , variando entre 11 e 12 mil. O partido que atingir este índice, elege um. Quando todas as vagas foram preenchidas, entram os partidos que obtiveram 80% do quociente, desde que o candidato 20%.

Aí, depois disso, se ainda restarem vagas, entram os partidos com mais votos, desde com o candidatos tenham obtido 10% do quociente.

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