Ainda a (in)diferença salarial. Por Rejane Silva Sánchez

Em artigo, Rejane Silva Sánchez aborda a persistente desigualdade salarial entre homens e mulheres, destacando que o princípio de “salário igual para trabalho igual”, previsto no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8 da ONU e na Lei 14.611/2023, ainda está longe de ser cumprido no Brasil.

Rejane Silva Sánchez escreve artigo sobre desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil. Foto: Arquivo Pessoal

O princípio “salário igual para trabalho igual” que se aplica à questão de gênero, mas também à etnia, nacionalidade ou idade, está incluído nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, mais precisamente o de número 8, num conjunto que se constitui em apelo global para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima, e garantir que as pessoas em todos os lugares do mundo desfrutem de paz e prosperidade.

Divulgado pelos ministérios da Mulher e do Trabalho e Emprego, analisando 19 milhões de empregos no Brasil, o 3º Relatório de Transparência Salarial e Igualdade Salarial diz que em 2024 mulheres brasileiras receberam, em média, salários 20,9% menores do que os dos homens.

Em 2023 a diferença era de 20,7%; em 2022, de 19,4%. A nova pesquisa causa entristecimento, porque repete os mesmos velhos dados, numa clara demonstração de que a lei nº 14.611/2023, também conhecida como Lei da Igualdade Salarial, que estabelece que homens e mulheres devem receber salários iguais quando desempenham a mesma função e trabalho de igual valor, apesar de sancionada em 3 de julho de 2023, ainda não surte efeitos na realidade do mundo do trabalho.

Evolui a tecnologia, a ciência, os métodos de empreender, e aparentemente tais fatores não são suficientes para minorar a distância entre os ganhos de homens e mulheres.

Estamos há tempo demais neste cenário que é reconhecidamente injusto, mas que resiste às medidas até agora adotadas para se alcançar a almejada paridade, as quais preveem inclusive a aplicação de multa administrativa aos empregadores que descumprirem os critérios remuneratórios legalmente estipulados.

A se pensar, ainda, sobre quanto do ganho de cada casal é destinado espontaneamente aos gastos com a casa e os filhos. Aparentemente, e digo como resultado de conversas com outras mulheres, escolhemos ou somos obrigadas a investir na saúde, alimentos, educação, premiar mais frequentemente os filhos e parentes, investir na casa e outros bens de consumo para a família, entre outras necessidades alheias às nossas.

Somos a maioria na dita Economia do Cuidado

Mas esse é outro aspecto. O que deve motivar o cumprimento da Lei 14.611/23 é o fundamento basilar dos direitos humanos: a igualdade, independentemente de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

Que não precisemos cobrar, que ilegalidades sejam punidas, que alcancemos a justa retribuição pelo nosso trabalho!


Rejane Silva Sánchez é ddvogada, diretora de Relacionamento com a Justiça do Trabalho da OAB/SC

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