Homem que teve prejuízo de R$ 17 mil no golpe do falso boleto não será indenizado por banco em Brusque

Brusque

Um homem que sofreu o golpe do falso boleto perdeu não será indenizado pelo banco. No processo na Justiça, ele alegava que a instituição tinha responsabilidade na prestação de serviços que envolvem pagamento de documentos falso. O homem teve um prejuízo de R$ 17,9 mil.

Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ele não adotou os cuidados mínimos para efetuar o pagamento e não comprovou o contato por meio de canal oficial da instituição bancária.

A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença que isentou a instituição bancária de responsabilidade em um golpe relacionado à quitação de financiamento de veículo por meio de boleto falso.

A vítima, que pagou o valor a um golpista via WhatsApp, foi considerada responsável por não tomar medidas de segurança essenciais, como verificar a autenticidade do boleto e confirmar o canal de atendimento oficial do banco. A decisão ressaltou a ausência de falha no sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao classificar o episódio como fortuito externo.

Processo

Em primeira instância, a vítima ajuizou ação para que fosse declarada a inexistência do débito por quitação, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. No entanto, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque julgou improcedentes os pedidos.

O autor da ação recorreu da sentença, ao argumento de que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido, porque deveria manter seu endereço eletrônico livre de fraudes. A defesa sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, o desembargador relator do recurso entendeu que o autor foi o único responsável pelos fatos. Ainda que tenha sofrido prejuízo, não há como imputar culpa ao banco, pois a vítima seguiu orientações de um canal falso e forneceu seus dados para emissão de um boleto fraudulento — sem conferir as informações antes de efetuar o pagamento.

O relator destacou que não foi demonstrada a vinculação do número de WhatsApp utilizado com os canais oficiais de atendimento do banco, como os disponíveis no site da instituição ou no contrato de financiamento. Tampouco foi comprovado que o boleto foi emitido por meios oficiais destinados ao consumidor.

“Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação”, aponta o relatório.

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