Amin apresenta projeto que susta as restrições à pesca artesanal da tainha em SC

Portaria interministerial estabeleceu que o limite de captura total da espécie é de 6.795 toneladas em 2025

O senador Esperidião Amin apresentou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL 119/2025), que susta o limite de captura, as cotas de captura por modalidade e área de pesca, e as medidas de registro, monitoramento e controle associadas, da espécie tainha (“Mugil liza”), para o ano de 2025, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.

A portaria interministerial de 28 de fevereiro de 2025, publicada conjuntamente pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), impõe restrições à pesca artesanal da tainha em Santa Catarina (estabelece que o limite de captura total da espécie é de 6.795 toneladas em 2025). O senador considerou a medida discriminatória e prejudicial à cultura e à economia catarinense, destacando que o governo do estado já ingressou com uma ação judicial contra a norma.

— Por falta de informações técnicas, está sendo criado um conjunto de normas que prejudica especificamente o pescador artesanal, que pratica a pesca mais sustentável do mundo: a pesca de arrasto da tainha na praia. Foi criada uma cota apenas para esse pescador e somente para Santa Catarina, o que é uma distinção absurda contra a própria cultura catarinense, uma vez que a pesca artesanal da tainha faz parte do nosso patrimônio histórico e também econômico — afirmou o senador.

Na justificativa do PDL apresentada pelo senador, a Portaria Interministerial desrespeitou ao impor uma cota de pesca específica para a pesca artesanal de arrasto da tainha apenas para o Estado de Santa Catarina. Ao estabelecer uma limitação que deveria seguir uma norma geral válida para todas as regiões, a Portaria ultrapassou a competência da União, restringindo sua regulamentação a um estado em particular, sem previsão equivalente para outras localidades que também praticam essa atividade pesqueira. Essa decisão fere o princípio da competência concorrente ao não permitir que aos estados exerçam sua prerrogativa de suplementação legislativa conforme suas necessidades regionais.

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